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Lei Municipal de São Paulo 14472 de 2007

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Consolida a legislação municipal sobre honrarias, símbolos e matéria correlata, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Capítulo I

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Introdução

Art. 1º

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Esta lei consolida a legislação municipal sobre honrarias, símbolos municipais e matéria correlata.

Capítulo II

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Das honrarias concedidas pelo poder executivo

Art. 2º

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A "Medalha de Bravura", conferida inicialmente aos que se destacaram na operação-salvamento no incêndio do edifício "Andraus", será conferida pelo Poder Executivo a pessoas ou entidades que, respectivamente, por si mesmas ou por seus membros, pratiquem, com espírito de sacrifício, atos de reconhecido arrojo em favor da coletividade.

§ 1º A medalha de que trata o "caput" deste artigo, será de prata, terá 0,05 m (cinco centímetros) de diâmetro, ostentará no seu anverso o brasão do Município e o dístico "Da Cidade de São Paulo a seus heróis - Medalha de Bravura", e seu verso será conservado em branco, pela cunhagem, a fim de que nele se inscrevam, por meio de gravação, nas oportunidades próprias, a data, o nome do homenageado e a identificação das razões do preito.

§ 2º A insígnia far-se-á acompanhar de um diploma.

Art. 3º

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A "Medalha Estandarte do Samba", será honraria entregue anualmente pelo Poder Executivo à Escola de Samba do Grupo Especial, vencedora do desfile organizado pela Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A.

Parágrafo único. Constarão da medalha a que se refere o "caput" deste artigo, os seguintes dizeres:

I - no anverso: o brasão do Município de São Paulo;
II - no verso: o nome da escola de samba campeã do concurso e o ano do evento.

Capítulo III

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Dos símbolos do município

Art. 4º

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São símbolos do Município de São Paulo:

I - o Brasão de Armas;
II - a Bandeira do Município;
III - o Hino do Município.

Art. 5º

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O Brasão de Armas do Município de São Paulo, tem a seguinte descrição: "Escudo português, de goles, com um braço destro armado, movente do flanco sinistro, empunhando um pendão de quatro pontas farpadas, carregado de uma cruz de goles, aberta, da Ordem de Cristo, içada em haste lanceada em acha d`armas, tudo de prata. O Escudo é encimado de coroa mural de ouro, de oito torres, suas portas abertas de goles, tendo como suportes dois ramos de cafeeiro, folhados e frutados ao natural. Listel de goles, com a divisa "NON DUCOR DUCO", em letras de prata (Anexo 1)".

§ 1º Para a reprodução monocromática do Brasão de Armas, é obrigatória a representação de seus metais e cores de acordo com a convenção heráldica internacionalmente aceita (Anexo 2).

§ 2º O Brasão de que trata este artigo tem a seguinte interpretação:

I - o escudo português, como são os das cidades de Portugal, é adotado para relembrar a raça colonizadora e principal formadora;
II - a cor goles (vermelho) simboliza vitórias, ardis, guerras, de que tão a transbordar está a nossa história;
III - o braço armado é heráldica figuração da ação proveitosa, forte, contínua, estando vestido à maneira do século XVI, a indicar a época das descobertas;
IV - o pendão farpado de quatro pontas é comemoração principal da história gloriosa do bandeirismo, levando a eficácia de sua ação audaz aos quatro pontos cardeais;
V - a cruz da Ordem de Cristo, de goles vazia de prata, é a cruz dos navegantes portugueses, cruz descobridora de mundos, que, arribando espalmada no velame das galeras, a tudo presidiu depois, na Terra de Santa Cruz: ou clareando a rota dos devassadores das selvas, ou guiando, na obra de catequeses, os Padres de Jesus;
VI - a haste lanceada em acha d`armas é alusão à machada aventureira de João Amaro, Antonio Raposo, Bartholomeu Bueno, Domingos Jorge, Fernão Dias a rasgar, no sertão inóspito, a trilha que a bandeira solícita seguia;
VII - o metal prata é simbólico da lealdade, nobreza, glória; lealdade da gente paulista no domínio lusitano, no Império, na República; nobreza do bandeirante impávido; glória de estar, alfim, firmado a São Paulo, na Federação Brasileira, o mais alto, lisonjeiro posto;
VIII - a coroa mural é o símbolo da emancipação política, e de ouro, com oito torres, das quais apenas cinco estão aparentes, constitui a reservada às Capitais. As portas abertas proclamam o caráter hospitaleiro da gente paulistana;
IX - os ramos de cafeeiro, uma das fontes de riqueza do Brasil, em cujas armas também figura;
X - a divisa "NON DUCOR DUCO", latina, recorda a origem da nossa raça, breve, traduz com a minosa energia o que é a nossa história, estímulo e exemplo para os demais irmãos.

Art. 6º

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A Bandeira do Município de São Paulo assim se descreve: retangular, de branco, com uma cruz vermelha, firmada, aberta e de braços alargados, da Ordem de Cristo, tendo, brocante sobre o cruzamento de seus braços, um círculo de branco, debruado de vermelho, carregado do Brasão de Armas do Município (Anexo 3).

§ 1º Tem a Bandeira 14m (quatorze módulos) de altura por 20m (vinte módulos) de largura; os braços da cruz têm 3m (três módulos) de largura, 8m (oito módulos) na parte mais larga, principiando o alargamento a 1,5m (um módulo e meio) de distância das extremidades; a abertura tem 1m (um módulo) de largura e a linha mediana do braço vertical se situa a 7m (sete módulos) de distância da tralha; o círculo tem 8,5m (oito módulos e meio) de diâmetro, o debrum tem 0,3m (três décimos de módulo) de largura e o Brasão de Armas, ao centro do círculo, 6m (seis módulos) de altura (Anexo 4).

§ 2º A Bandeira de que trata este artigo tem a seguinte interpretação: o branco simboliza a paz, a pureza, a temperança, a verdade, a franqueza, a integridade, a amizade e a síntese das raças que, amalgamadas, dão pujança à cidade de São Paulo, e a cor vermelha é indicativa de audácia, coragem, valor, galhardia, intrepidez, nobreza conspícua, generosidade e honra, cores apropriadas para representar os atributos da gente paulistana. A cruz evoca a fundação da Cidade à sombra do Colégio dos Padres Jesuítas e, por ser a da Ordem de Cristo, alude aos primórdios da colonização do Brasil, época em que surgiu São Paulo. É o círculo emblema da eternidade, afirmando ânimo de que se investem os munícipes de defender a perene posição de São Paulo como Capital e Cidade Líder de seu Estado.

§ 3º A Bandeira do Município de São Paulo, em tecido, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 (quarenta e cinco) centímetros de largura; tipo 2, dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

§ 4º Os tipos enumerados no parágrafo anterior são os normais, podendo entretanto, ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Art. 7º

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A azaléia - Rhododendron Indicum - fica consagrada, como flor-símbolo da Cidade de São Paulo.

Art. 8º

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A Avenida Paulista, fica oficializada como imagem da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Nos impressos de todos os Poderes Municipais, além do brasão oficial, poderá constar, opcionalmente, o logotipo relativo à Avenida Paulista.

Capítulo IV

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Do culto aos símbolos nos estabelecimentos de ensino do município

Art. 9º

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Cada estabelecimento de ensino municipal promoverá, semanalmente, o hasteamento e arriamento do Pavilhão Nacional e o canto do Hino Nacional por todos os alunos, professores e funcionários da escola, diante da Bandeira.

§ 1º Antes de cumprir o determinado no "caput" deste artigo, deverá o diretor da escola divulgar a todos os presentes os autores da letra e da música do Hino Nacional Brasileiro.

§ 2º As escolas municipais deverão possuir livro próprio, onde se assentarão os registros do dia e da hora em que foi cumprido o determinado no "caput" deste artigo.

Art. 10

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A "Campanha Cívico-Educativa da Bandeira Brasileira", será realizada anualmente, obrigatoriamente, pela Prefeitura Municipal, durante o período entre 05 e 19 de novembro.

§ 1º A campanha de que trata o "caput" deste artigo, feita por meio de palestras, cartazes e exibições cinematográficas, pela televisão e pelo rádio, será dirigida e orientada por uma Comissão de técnicos e conhecedores do problema, nomeados pelo Prefeito, que designará seu presidente.

§ 2º A título de estímulo, ficam instituídos os seguintes prêmios, a serem distribuídos durante a "Campanha Cívico-Educativa da Bandeira Brasileira":

I - 10 (dez) pequenas bibliotecas, de caráter eclético, destinadas aos melhores trabalhos de alunos das 1ªs (primeiras) às 4ªs (quartas) séries do Ensino Fundamental de escola pública ou particular do Município de São Paulo, sobre o que tiverem aprendido durante a Campanha, sendo 5 (cinco) para os melhores trabalhos de linguagem e 5 (cinco) para os melhores desenhos de cada série das escolas referidas;
II - 10 (dez) medalhas de bronze, destinadas aos melhores trabalhos dos alunos de Escolas de Educação Infantil oficiais e particulares, sobre o que tiverem aprendido durante a Campanha;
III - 20 (vinte) pergaminhos a serem entregues a 20 (vinte) professores de escolas públicas ou particulares, cujos alunos tenham sido premiados, na forma dos incisos I e II.

§ 3º As coleções a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão entregues numa pequena estante, de confecção simples.

§ 4º O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, determinará o valor das coleções a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo.

§ 5º Fica a Comissão de que trata o § 1º deste artigo autorizada a receber, em espécie, outros prêmios, bem como material de propaganda, destinados à "Campanha Cívico-Educativa da Bandeira Brasileira".

§ 6º À referida Comissão caberá:

I - editar folhetos educativos para distribuição nas escolas públicas e particulares sediadas no Município, bem como a outras entidades que desejarem colaborar com a Campanha;
II - julgar os trabalhos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo;
III - selecionar os livros de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, bem como determinar os dizeres que constarão dos pergaminhos instituídos no inciso III do referido parágrafo.

Capítulo V

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Dos hinos oficiais do município de São Paulo

Art. 11

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O "Hino à Negritude", de autoria do Prof. Eduardo de Oliveira, deverá ser entoado em todas as solenidades que envolvam a raça negra (Anexos 5 e 6).

Art. 12

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O "Hino da Moóca", de autoria do compositor José das Neves Eustachio (letra e música) e Profª Yara do Rosário Botelho Puigvert Mas (música), composto em homenagem a esse tradicional bairro da cidade de São Paulo, será executado, especialmente, nas cerimônias e nos eventos cívicos, militares ou eclesiásticos, referentes ao bairro da Moóca.

Art. 13

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O "Hino da Zona Leste", composto por José das Neves Eustachio e Artur Botelho, abrilhantará as festividades, cerimônias, grandes eventos militares, cívicos, eclesiásticos e correlatos da região.

§ 1º O "Hino da Zona Leste" será executado no início e encerramento das festividades, cerimônias e grandes eventos cívicos, militares, eclesiásticos e correlatos da região.

§ 2º Fazem parte integrante desta lei os Anexos 7 e 8 com a partitura musical e a respectiva letra do "Hino da Zona Leste".

Art. 14

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O "Hino de Interlagos[1]", de autoria do compositor Adolphino Rosário Cruz, abrilhantará as festividades do "Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1", quando realizado no Autódromo de Interlagos.

§ 1º O "Hino de Interlagos" será executado por uma Banda de Música, no início e no encerramento das festividades do "Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1", no Autódromo de Interlagos.

§ 2º Faz parte integrante desta lei o Anexo 9 com a letra do "Hino de Interlagos".

Capítulo VI

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Disposições transitórias

Art. 15

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O Hino à Cidade de São Paulo será escolhido por concurso a ser promovido nos termos deste artigo.

§ 1º Poderão concorrer no concurso a que se refere o "caput" deste artigo quaisquer interessados independentemente da nacionalidade e profissão.

§ 2º As composições do Hino poderão ser individuais ou coletivas, desde que enalteçam as qualidades, virtudes, características e/ou história de nosso Município.

§ 3º As datas para o início e término das inscrições ao presente concurso serão determinadas pela Comissão Organizadora e Julgadora.

§ 4º A Comissão Organizadora e Julgadora, que avaliará os trabalhos apresentados, será composta, necessariamente, por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) representante da Ordem dos Músicos do Brasil, Seção São Paulo; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; 1 (um) representante da Academia Paulista de Letras; pelo Maestro titular da Orquestra Sinfônica Municipal e por 1 (um) representante da Edilidade Paulistana.

§ 5º Os membros da Comissão Organizadora e Julgadora, de que trata o parágrafo anterior, serão escolhidos pela direção das instituições ou dos órgãos públicos ali arrolados.

§ 6º A Comissão Organizadora e Julgadora fará constituir grupo de trabalho para a organização e regulamento do concurso que terá ampla divulgação pela imprensa.

§ 7º O autor ou autores da composição vitoriosa poderão receber: da Câmara Municipal de São Paulo, uma honraria, a ser criada oportunamente através do instrumento legal apropriado; prêmio em espécie do Poder Público e/ou empresas privadas que em parceria queiram participar da organização do evento, tendo, em contrapartida, privilégio em parte da divulgação publicitária de sua promoção.

Art. 16

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O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 17

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As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18

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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas por consolidação as seguintes leis:

Lei nº 13.331, de 12 de março de 2002, exceto o art. 12, 14 e 15;
Lei nº 12.645, de 06 de maio de 1998;
Lei nº 12.133, de 05 de julho de 1996;
Lei nº 12.130, de 05 de julho de 1996;
Lei nº 11.839, de 28 de junho de 1995;
Lei nº 11.803, de 19 de junho de 1995;
Lei nº 11.682, de 14 de novembro de 1994;
Lei nº 11.528, de 06 de maio de 1994;
Lei nº 11.474, de 12 de janeiro de 1994;
Lei nº 11.443, de 12 de novembro de 1993;
Lei nº 10.578, de 08 de julho de 1988;
Lei nº 6.722, de 04 de outubro de 1965;
Lei nº 6.571, de 08 de outubro de 1964;
Lei nº 6.403, de 03 de outubro de 1963;
Lei nº 6.351, de 19 de agosto de 1963;
Lei nº 6.304, de 04 de junho de 1963;
Lei nº 6.222, de 02 de janeiro de 1963;
Lei nº 6.213, de 02 de janeiro de 1963;
Lei nº 6.126, de 30 de novembro de 1962;
Lei nº 6.115, de 21 de novembro de 1962;
Lei nº 6.024, de 08 de junho de 1962;
Lei nº 6.016, de 04 de junho de 1962;
Lei nº 5.938, de 26 de fevereiro de 1962;
Lei nº 5.843, de 13 de outubro de 1961;
Lei nº 5.834, de 03 de outubro de 1961;
Lei nº 5.812, de 06 de junho de 1961;
Lei nº 5.686, de 07 de janeiro de 1960;
Lei nº 5.652, de 27 de outubro de 1959;
Lei nº 5.616, de 10 de junho de 1959;
Lei nº 5.863, de 10 de abril de 1959;
Lei nº 5.592, de 25 de março de 1959;
Lei nº 5.450, de 27 de dezembro de 1957;
Lei nº 5.366, de 04 de outubro de 1957;
Lei nº 5.083, de 19 de novembro de 1956;
Lei nº 4.955, de 04 de abril de 1956;
Lei nº 4.917, de 20 de fevereiro de 1956;
Lei nº 4.821, de 21 de novembro de 1955;
Lei nº 4.804, de 26 de setembro de 1955;
Lei nº 4.768, de 08 de julho de 1955;
Lei nº 4.644, de 20 de abril de 1955;
Lei nº 4.622, de 02 de março de 1955;
Lei nº 4.544, de 31 de agosto de 1954;
Lei nº 4.458, de 12 de abril de 1954;
Lei nº 4.414, de 26 de outubro de 1953;
Lei nº 4.405, de 24 de agosto de 1953;
Lei nº 4.327, de 29 de dezembro de 1952;
Lei nº 4.292, de 22 de setembro de 1952;
Lei nº 4.251, de 01 de julho de 1952;
Lei nº 4.188, de 28 de janeiro de 1952;
Lei nº 4.170, de 08 de janeiro de 1952;
Lei nº 4.044, de 19 de maio de 1951.

Notas

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  1. Apesar de a lei fazer menção a Hino de Interlagos, consta como anexo um hino nomeado como Hino da Fórmula-1 ao invés do aqui referido. Fonte: <http://200.211.3.173/doflash/prototipo/2007/Julho/11/cidade/pdf/pg_0004.pdf>. Acesso em 18 de Julho de 2007.