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Nulidade do voto

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No Brasil, o termo nulidade do voto[1] é uma criação da doutrina eleitoral para explicar o art. 224 do Código Eleitoral Brasileiro, por oposição à ideia de voto nulo.

De fato, diz a lei que:

Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
 
Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/65), art. 224[2].

É ponto pacífico[3], porém, voto nulo não caracteriza a nulidade de voto, mas sim as hipóteses previstas nos artigos 220, 221 e 223 do Código Eleitoral Brasileiro.

Em 2004, durante as eleições municipais, em diversas cidades houve nulidade em mais de 50% dos votos, gerando assim a anulação do primeiro turno dos respectivos pleitos eleitorais. Foram estas cidades[4]:

Referências

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