Imprudência
Imprudência é um comportamento de precipitação, de falta de cuidados.
No texto Disputatio juridica de dolo, culpa et casu fortuito, a imprudência é um dos casos relacionados à culpa, e não ao dolo.[1]
Segundo Fernando Capez, em seu livro “Curso de Direito Penal Legislação Penal Especial”, volume 4, a imprudência:
“Consiste na violação da regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Deste modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.”
Pelo Código Penal Brasileiro, a imprudência é um dos três casos (os demais sendo imperícia e negligência) que caracterizam o crime culposo, diferente do crime doloso, em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.[2]
Referências
- ↑ Johann Matthias Winkop e Philipp Franz von Bellmont, Disputatio juridica de dolo, culpa et casu fortuito (1705), Caput Secundum. De Culpa, p.15 [google books] (em latim)
- ↑ Presidência da República, Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, Art. 18 [em linha] Arquivado em 13 de março de 2016, no Wayback Machine.