Crime complexo
Este artigo não cita fontes confiáveis. (Abril de 2013) |
Crime complexo é aquele que atinge vários bens jurídicos penalmente tutelados (direitos ou interesses individuais ou sociais de extrema relevância, por isso penalmente protegidos, já que o Direito Penal é a "ultima ratio"), é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.
O crime complexo se divide em crime complexo alternativo (basta cometer um verbo para configurar o crime), crime complexo cumulativo facultativo (basta cometer um verbo para configurar o crime, se cometer outro verbo, este último será considerado outro crime diferente), e em crime complexo cumulativo necessário (para configurar o crime tem que cometer todos os verbos)
Latrocínio (roubo homicídio), extorsão mediante sequestro (extorsão sequestro), extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte (extorsão sequestro homicídio) são exemplos notórios de crimes complexos.
Segundo artigo 101 do Código Penal, quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmo, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público, ou seja, quando o tipo penal for um crime complexo e contra qualquer dos tipos penais que o compõem caiba ação penal pública, o Ministério Público será o titular da ação penal.
Segundo Fernando Capez: "Tomando o delito como um todo, aplica-se a regra do art. 6º do C.P, sem cindir-se a figura típica, mesmo que o resultado juridicamente relevante se verifique aliunde e o delito-meio no território nacional".