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Contrato de gestão

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O Contrato de Gestão é um modelo de administração pública que pretende ser mais eficiente. É o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos

Sua previsão legal está no artigo 37, §8° da Constituição Federal, incluído pela emenda constitucional 19/98. Antes da emenda eram previstos apenas em Decretos. Portanto, os poucos contratos de gestão celebrados acabavam sendo impugnados pelo Tribunal de Contas, já que o controle só pode decorrer da Constituição ou de leis infraconstitucionais, não de decretos[1].

Conforme o dispositivo constitucional, pode-se extrair que contrato de gestão amplia a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos entes administrativos, a saber, autarquias e fundação publica, visando melhores resultados da Administração Pública. É um instrumento moderno de Administração por Objetivos, consiste em estabelecer compromissos periódicos com objetivos e metas de cada uma das empresas estatais com o Estado. Busca-se com isso migrar o enfoque da atividade governamental dos métodos (meios) para os resultados (fins).

[2]Diferença básica no CONTRATO DE GESTÃO para o CONVÊNIO.

O convênio é previsto no art. 116 da Lei 8666/1993, e a partir de 27 de julho de 2015 o art. 84 da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, impede o uso deste instrumento para firmar parcerias com filantropias a partir da vigência da lei 13.019/2014, resumindo-o a tratativas com entes federados (união - estados - municípios e órgão ligados direta e indiretamente, inclusive administração indireta). Ainda, o convênio é previsto para consórcios públicos com base na lei 11.107 de 06 de abril de 2005. Convênios são pactuados para oferta de unidades de serviços. Exemplo: contratar profissionais de saúde, ofertar educação infantil.

O contrato de gestão, como o próprio título já denota, tem finalidade de gerir, gestão, algo maior, amplo, dentro do universo de atuação, as atividades não devem ser fragmentadas. Por exemplo: se um hospital atual em contrato de gestão e este atende pronto socorro, especialidades, internações, procedimentos cirúrgícos variados, oncologia, raio x, ressonância magnética, etc, e caso o poder público necessite destes serviços, se tratando de contrato de gestão, a entidade não poderá negar atendimento, considerando que ainda não tenha alcançada as quantidades de ofertas propostas no plano de trabalho do contrato de gestão pactuado

Referências

  1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, citado por BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo, 3ª edição. P. 65.
  2. Vanderley Santiago - www.govmunicipal.com.br, Brasil, 17_01_2015
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