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Comissão parlamentar de inquérito (Brasil)

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No Brasil, uma Comissão Parlamentar do Inquérito é uma investigação temporária realizada pelo Poder Legislativo, cumprindo com sua função fiscalizadora. Ao longo dos anos, diversas comissões parlamentares de inquérito (CPI) foram estabelecidas no país.

No Brasil, o primeiro esboço do que viria a ser a futura CPI, data da época do Império, em meio à Guerra do Paraguai, o Senado estudou a criação de uma comissão nos moldes das atuais CPIs para investigar supostas falhas do governo brasileiro no conflito militar com o país vizinho. O pedido foi apresentado em 1867, quando a guerra completava dois anos e meio, pelo Senador Silveira da Mota. Para ele, o Senado precisava apurar por que o combate consumia tanto dinheiro dos cofres públicos e a paz não chegava nunca. Após acirrados debates no Palácio Conde dos Arcos, a sede do Senado imperial, no Rio de Janeiro, os senadores decidiram enterrar a proposta.[1]

A primeira constituição a consagrar a CPI foi a Constituição de 1934, mas somente para a Câmara dos Deputados. Só competia a Câmara criar as CPIs.[2]

A Constituição de 1937, decretada por Getúlio Vargas, foi omissa quanto às CPIs.[3] Elas retornaram na Constituição de 1946, e aí foi prevista, pela primeira vez, para as duas casas do Poder Legislativo: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.[2][3]

Na Constituição de 1988, as CPIs estão regulamentadas no Art.58, Parágrafo 3º. : As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP (Ministério Público), para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Instauração e funcionamento

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O pedido de instauração de uma CPI no Congresso pode ser feito por um terço dos Senadores ou um terço dos Deputados Federais. No Senado, por exemplo, composto por 81 senadores, são necessárias 27 assinaturas. O STF já decidiu, em defesa das minorias parlamentares, no Mandado de Segurança n°. 26.441 que havendo este requerimento de 1/3 dos membros da casa legislativa e cumpridos os outros requisitos exigidos na legislação, a maioria não pode tentar obstar a instalação da CPI através de remessa da matéria para o julgamento no plenário.

Quando uma CPI é composta em conjunto pelo Senado e pela Câmara, ela recebe o nome de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Mesmo nesse caso, contudo, ela é comumente chamada pelos meios de comunicação e pela sociedade brasileira em geral como CPI, ao invés de CPMI. Neste caso, além das 27 assinaturas dos senadores, também é necessário o apoio de 171 deputados, exatamente um terço dos membros da Câmara.

Reunião da CPI da Carceragem. Fonte: Antônio Cruz - Agência Brasil

A Constituição Federal exige que a CPI tenha por objeto de investigação um fato determinado, não existindo óbice (empecilho), todavia, que constatando a ocorrência de um novo fato relevante que deva ser investigado seja criada uma nova CPI ou que seja aditado o objeto da CPI já em curso acaso os fatos sejam conexos aos iniciais.

Recolhidas as assinaturas mínimas necessárias, o pedido de abertura com a discriminação dos fatos a serem apurados é apresentado à mesa diretora, que o lê em plenário. Isto, no entanto, não é o bastante para ela funcionar. Ainda é preciso que os partidos que têm representatividade na Casa indiquem os membros para a comissão e, aí sim, é feita a sua instalação efetiva. Os trabalhos devem durar 120 dias, nos termos do regimento interno da Câmara dos Deputados. No Senado Federal, o prazo de funcionamento de uma CPI constará do seu requerimento de criação, e poderá ocorrer a prorrogação de uma CPI sucessivas vezes, tendo como limite a legislatura em que se deu a criação da comissão de inquérito.

A não instauração da CPI por omissão de Mesa da Casa respectiva de indicar os membros da CPI afronta o direito subjetivo das minorias de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio ao direito de oposição, conforme já decidido pelo STF no Mandado de Segurança n° 24.831/DF.

Depois de concluir as investigações, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá encaminhar suas conclusões na forma de um relatório final, se for o caso, ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos acusados.

O cronograma de trabalho de uma Comissão Parlamentar de Inquérito é determinado por seus membros, que vão definir as investigações e as tomadas de depoimento. O relatório final é de responsabilidade exclusiva do relator, que deve ser escolhido por votação.

Poderes de investigação

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Tanto as diligências, audiências externas e convocações de depoimentos devem ser aprovadas pelo plenário da CPI, em atenção ao princípio de colegialidade.

Para realizar os seus trabalhos a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

  • Quebrar sigilo bancário, fiscal, de dados e telefônico (não confundir com interceptação telefônica);
  • Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
  • Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
  • Ouvir investigados ou indiciados.

Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:

  • Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
  • Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e

É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a autoincriminação. (STF HC 89269). De tal garantia decorrem, para a pessoa objeto de investigação, e, até, para testemunha, os seguintes direitos: a) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar autoincriminarão; b) não ser presa em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código); e c) não ter o silêncio interpretado em seu desfavor.” (HC 84.214-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 23-4-04, DJ de 29-4-04)

Os poderes de investigação da CPI só podem ser exercidos pelos membros ou por um membro da CPI mediante a prévia e expressa autorização desta comissão por decisão majoritária (Art. 47 da Constituição Federal), sem o que o exercício de qualquer de tais poderes – por qualquer membro, até pelo presidente ou pelo relator da CPI – é arbitrário e comporta impugnação ou reparo por ação judicial, inclusive pelos remédios constitucionais, sobretudo habeas corpus e mandado de segurança.

Referências

  1. «No Império, Senado estudou criar CPI da Guerra do Paraguai». Senado Federal. Consultado em 5 de julho de 2021 
  2. a b Edimar Gomes da Silva. «Comissão Parlamentar de Inquérito: Surgimento e Evolução Histórica». Ambito Jurúidico. Consultado em 17 de janeiro de 2017 
  3. a b Nathalia Carmo Rodrigues. «Comissão parlamentar de inquérito como instrumento de apuração da corrupção». Ambito Jurídico. Consultado em 17 de janeiro de 2017 
  4. «CPI DESVENDA OS PODERES DE PC FARIAS». Memorial da democracia. Consultado em 17 de janeiro de 2017 
  5. «Relatório final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito : criada através do requerimento n. 151/93 - CN, destinada a apurar fatos contidos nas denúncias do Sr. José Carlos Alves dos Santos, referentes às atividades parlamentares, membros do governo e representantes de empresas envolvidas na destinação de recursos do orçamento da União». Senado. Consultado em 17 de janeiro de 2017 
  6. Guilherme Reis (6 de abril de 2013). «Maioria dos alvos da CPI do Narcotráfico não foi punida». O Tempo. Consultado em 17 de janeiro de 2017 
  7. «CPI do Judiciário trouxe à tona esquema de desvio de verbas públicas no TRT-SP». O Globo. Globo.com. Consultado em 17 de janeiro de 2017 
  8. «CPMI do Mensalão será criada na próxima quarta». Senado. Consultado em 17 de janeiro de 2017 
  9. «Investigações da CPMI dos Correios levaram à condenação de políticos». Câmara dos Deputados. 11 de abril de 2013. Consultado em 17 de janeiro de 2017 
  10. «Entenda a CPI dos Bingos». Folha de S.Paulo. Uol. 6 de dezembro de 2005. Consultado em 17 de janeiro de 2017 
  11. «RELATÓRIO FINAL CPI "DO APAGÃO AÉREO"». Senado. Consultado em 17 de janeiro de 2017. Arquivado do original em 23 de setembro de 2015 
  12. Iolando Lourenço (12 de agosto de 2016). «CPI dos Fundos de Pensão é instalada e elege Efraim Filho presidente». Agencia Brasil. EBC. Consultado em 17 de janeiro de 2017 
  13. Fernanda Calgaro. «Relator da CPI do BNDES apresenta parecer sem pedido de indiciamento». G1. Globo.com. Consultado em 17 de janeiro de 2017 
  14. Fernanda Calgaro (26 de fevereiro de 2015). «Câmara dos Deputados instala CPI para investigar a Petrobras». G1. Globo.com. Consultado em 17 de janeiro de 2017 
  15. «Presidente do Senado confirma nomes para CPI da Pandemia». Senado Federal. Consultado em 4 de maio de 2021 
  16. «Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do 8 de Janeiro». Senado Federal  Texto "acessodata:2023-12-13 " ignorado (ajuda)