Denúncia vazia ou denúncia imotivada em direito imobiliário do Brasil, é a retomada de um imóvel por seu locador, depois do término do prazo de locação fixado em contrato por escrito e com o prazo igual ou superior a trinta meses, sem ter que justificar seu pedido, com previsão legal no art. 46, da Lei nº 8.245/91.[1]

O locatário poderá denunciar a locação por prazo indefinido mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 dias. Na falta do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigente quando da resilição.[2]

A lei da denúncia vazia existe desde 20 de dezembro de 1991,[3] sua aplicação no Brasil se baseia no art. 46, § 2º, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato):[1]

Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.[4]
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Referências

  1. a b Âmbito Jurídico, Considerações atuais sobre ação de despejo por denúncia vazia, Adriano Barreto Espíndola Santos,
  2. Tiago Machado Burtet. Noções Gerais de Direito Imobiliário. IESDE BRASIL SA; ISBN 978-85-7638-792-3. p. 106.
  3. Geraldo Mainenti. Guia valor econômico de imóveis. Editora Globo; 2002. ISBN 978-85-250-3542-4. p. 127.
  4. Código Civil brasileiro, Lei no. 8.245, de 18 de outubro de 1991